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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.157.394

Cumprimento de sentença: improcedência de ação declaratória de inexistência de débito

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Improcedência de ação declaratória de inexistência de débito
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Aferição do conteúdo concreto da decisão
  • Revisão de premissas fáticas e cláusulas contratuais

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DO CONTEÚDO CONCRETO DA DECISÃO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro e fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providências vedadas em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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