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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.246.074

Alegação de omissão: não ocorrência

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental.

2. O embargante sustenta omissões quanto: (i) à negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem sobre o pedido de reconhecimento da forma tentada (art. 14, II, do Código Penal) e à supressão de instância pela aplicação direta do Tema Repetitivo n. 1.121/STJ; (ii) à possibilidade de presumir genericamente que testemunhas arroladas pela defesa mentem em juízo; e (iii) à compatibilidade, com o contraditório e a ampla defesa, do julgamento em sessão virtual sem sustentação oral síncrona do recurso defensivo, inclusive quanto ao indeferimento do pedido de retirada do feito do ambiente virtual nesta Corte.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorre em ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade na análise das teses defensivas.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm por finalidade sanar vícios da decisão judicial -ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade - isolada ou cumulativamente, o que não se verifica na espécie.

5. Não há omissão quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à sua apreciação, examinando integralmente a controvérsia e concluindo, motivadamente, pela improcedência das pretensões do recorrente.

6. O acórdão combatido não assentou, em nenhum momento, que as testemunhas arroladas pela defesa teriam mentido em juízo; tal referência decorre, ao que tudo indica, do acórdão proferido na instância local, sem arguição específica da defesa na origem.

7. O acórdão desta Corte registrou que, à luz do quadro fático delineado e da adequada análise fático-probatória realizada pelas instâncias ordinárias, não é possível acolher a pretensão absolutória, por demandar amplo reexame do conjunto probatório, providência inviável na via especial

8. A jurisprudência consolidada desta Corte afasta a existência de direito subjetivo ao adiamento ou à retirada de pauta do processo, tratando-se de benefício condicionado à demonstração de motivos idôneos. No caso concreto, o indeferimento foi devidamente fundamentado e a sustentação oral poderia ser realizada de forma assíncrona.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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