STJEDcl no AgRg no AREsp 2.701.247
Alegação de omissão: ausência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve apreciação da interposição de agravo interno na origem (TJMS) e da juntada dos autos respectivos, para afastar a preclusão relativa ao pedido de desclassificação do art. 217-A para o art. 215-A do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a interposição de agravo interno na origem e a juntada dos autos respectivos, para afastar a preclusão relativa ao pedido de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente a questão nuclear do agravo regimental, delimitando o objeto do julgamento ao exame da dialeticidade do agravo regimental, ou seja, à verificação de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando, por consequência, a Súmula n. 182/STJ e os dispositivos legais pertinentes.
6. A matéria invocada nos embargos, relacionada ao mérito não alcançado em razão da conclusão colegiada de inviabilidade de conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, não caracteriza omissão, mas observância do iter decisório próprio do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir o juízo de incidência da Súmula 182/STJ ultrapassa os limites dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 988.214/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.628.916/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir o juízo de incidência da Súmula 182/STJ ultrapassa os limites dos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.