STJAREsp 3.292.968
Estupro de vulnerável: absolvição
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Absolvição
- Alegada insuficiência probatória
- Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório
- Palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova
- Depoimento da genitora
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA GENITORA. RELATO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A pretensão de absolvição, fundada na alegada insuficiência de provas para a condenação, demanda o revolvimento das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probante, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório.
3. O depoimento da genitora da vítima não constitui mero testemunho indireto de terceiro alheio aos fatos, mas relato qualificado de pessoa com relação direta com a vítima, apta a perceber alterações comportamentais e a receber confidências (AgRg no RHC n. 224.544/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026).
4. A ausência de laudo pericial não afasta a comprovação da materialidade do estupro quando a conduta se consuma mediante atos libidinosos diversos da conjunção carnal, sendo possível a demonstração do delito por outros meios de prova.
5. No caso, a Corte de origem concluiu pela comprovação da materialidade e da autoria delitiva com fundamento nos depoimentos firmes e coerentes da vítima, corroborados por outros elementos probatórios, além da incompatibilidade entre a versão apresentada pelo réu e o conjunto probatório.
6. A revisão da conclusão de que há provas suficientes para a condenação exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.