STJAgRg no HC 1.109.963
Extorsão qualificada pela morte: associação ao tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Extorsão qualificada pela morte
- Associação ao tráfico de drogas
- Destruição de cadáver
- Prisão preventiva
- Autoria delitiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA DELITIVA. REEXAME DE FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se postula a revogação da prisão preventiva decretada em investigação por extorsão qualificada pela morte (CP, art. 158, § 3º), associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, art.
35) e destruição de cadáver (CP, art. 211).
2. Fundamentos relevantes. Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública, com base em gravidade concreta dos fatos e periculosidade decorrente de suposta liderança em organização criminosa, em contexto de sequestro, execução sumária e tentativa de ocultação de cadáver mediante fogo, além de indícios consistentes oriundos de confissão de corréu, reconhecimento por testemunha presencial e relatório policial.
3. Decisões anteriores. Juízo de origem ratificou a preventiva; Tribunal local denegou a ordem ao assentar a inadequação do habeas corpus para discutir autoria e a suficiência de elementos para o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; decisão agravada manteve a não admissão do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus é via adequada para o controle da validade dos indícios de autoria apontados no decreto prisional; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP (prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade da medida para garantia da ordem pública) e o enquadramento do art. 313, I, do CPP; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são aptas a substituir a preventiva diante da gravidade concreta e da atuação em organização criminosa; e (iv) saber se condições pessoais favoráveis impedem a manutenção da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus se revela inadequado para exame aprofundado de autoria e valoração de elementos probatórios, por demandar incursão no acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita.
6. O decreto prisional atende ao art. 312 do CPP, ao demonstrar, com base em elementos concretos, o fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis, especialmente pela gravidade concreta do modus operandi e pelo contexto de disputa territorial envolvendo organização criminosa armada voltada ao tráfico de drogas.
7. A garantia da ordem pública legitima a custódia diante da suposta liderança em organização criminosa, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de interromper o ciclo criminoso do grupo extremamente violento, inclusive para resguardar a instrução criminal.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da elevada periculosidade concreta evidenciada.
9. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta à análise aprofundada da autoria delitiva nem à revisão do conjunto fático-probatório. 2. A gravidade concreta do delito e a atuação em grupo criminoso legitimam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública diante de periculosidade concreta. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CP, art. 158, § 3º; CP, art. 211; Lei 11.343/2006, art. 35
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 980.293/SP, Sexta Turma, j. 11/06/2025, DJEN 23/06/2025; STJ, AgRg no HC 813.897/MG, Quinta Turma, j. 25/04/2023, DJe 28/04/2023; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Quinta Turma, j. 19/02/2025, DJEN 24/02/2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Sexta Turma, j. 26/02/2025, DJEN 06/03/2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 27/08/2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Quinta Turma, j. 20/08/2025, DJEN 25/08/2025
Tese
1. O habeas corpus não se presta à análise aprofundada da autoria delitiva nem à revisão do conjunto fático-probatório. 2. A gravidade concreta do delito e a atuação em grupo criminoso legitimam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública diante de periculosidade concreta. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os requisitos legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.