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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.115.082

Sucedâneo de revisão criminal: trânsito em julgado

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVISAR ACÓRDÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado após o trânsito em julgado.

2. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado com o objetivo de impugnar acórdão da apelação já transitado em julgado, o que atrai o óbice do uso do remédio constitucional como sucedâneo da ação revisional, além de evidenciar a incompetência desta Corte Superior para revisar julgados das instâncias ordinárias.

3. A alegação defensiva de possibilidade de concessão de ordem de ofício não afasta os fundamentos do não conhecimento, que permanecem hígidos ante a inexistência de ilegalidade flagrante evidenciada de plano na presente via.

4. Precedentes específicos reafirmam que o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do habeas corpus como substitutivo da revisão criminal e que a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados. 5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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