STJAgRg no AREsp 3.271.740
Roubo simples em continuidade delitiva: prova judicializada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo simples em continuidade delitiva
- Prova judicializada
- Óbice da súmula 7/STJ
- Atenuante da confissão
- Óbice da súmula 83/STJ
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 155 DO CPP. PROVA JUDICIALIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal estadual em ação penal de roubo simples, duas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, com pena fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, mantida em apelação.
2. No recurso especial, foi alegada (i) violação ao art. 155 do Código de Processo Penal por condenação assentada em elementos inquisitoriais e testemunho indireto, com pedido de absolvição; e (ii) ofensa aos arts. 59 e 65, III, "d", do Código Penal para reconhecimento da atenuante da confissão com afastamento da Súmula 231/STJ, além de dissídio jurisprudencial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se: (a) se houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por condenação fundada, em essência, em elementos do inquérito e testemunho de ouvir dizer, apta a ensejar absolvição, ou se a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência da prova judicializada impede o reexame em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ; (b) se é possível afastar a aplicação da Súmula 231/STJ para reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em razão da atenuante da confissão; (c) se há divergência jurisprudencial idônea a autorizar o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, não obstante a incidência de óbices sumulares; e (d) se há contradição interna na decisão agravada ao reconhecer a inexistência de ofensa ao art. 155 do CPP e, simultaneamente, aplicar a Súmula 7/STJ para obstar o exame do mérito da tese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, assentaram a suficiência de prova produzida sob o crivo do contraditório (depoimentos das vítimas e dos policiais colhidos em juízo, imagens de câmeras, apreensão de bens na motocicleta do réu, confissão qualificada, e tentativa de reaver o veículo por intermédio do padrasto), o que afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP e impede a revisão na via especial, por demandar revolvimento de provas (Súmula 7/STJ).
8. Não há contradição interna na decisão agravada, pois a referência à suficiência da prova judicializada serve como premissa para justificar o óbice ao reexame fático-probatório em recurso especial, sem apreciação autônoma do mérito.
9. Os depoimentos de vítimas e de policiais, quando harmônicos com os demais elementos de prova e colhidos sob contraditório, são idôneos para sustentar a condenação, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
10. Na dosimetria, fixada a pena-base no mínimo legal, a atenuante da confissão não pode conduzir a reprimenda abaixo do mínimo, por força da Súmula 231/STJ.
11. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. .
12. O óbice que impede o conhecimento pela alínea "a" do permissivo constitucional também prejudica o conhecimento pela alínea "c", inexistindo utilidade prática na análise do dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de violação ao art. 155 do CPP não se sustenta quando a condenação se ampara em prova produzida sob contraditório, e sua revisão em recurso especial é obstada pela Súmula 7/STJ. 2. A atenuante da confissão não reduz a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula 231/STJ, cujo entendimento permanece vigente. 3. O óbice que impede o conhecimento pela alínea "a" do permissivo constitucional também prejudica o conhecimento pela alínea "c", inexistindo utilidade prática na análise do dissídio.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, arts. 157, caput; 71, caput; 59; 65, III, "d"; 28, II e § 1º; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 231/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.942.543/BA, Quinta Turma, DJe 14.08.2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.669.050/SP, Sexta Turma, DJe 07.04.2025; STJ, REsp 2.168.738/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 29.06.2026; STJ, AgInt no AREsp 1.989.615/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28.04.2022; STJ, REsp 2.057.181/SE; REsp 2.052.085/TO; REsp 1.869.764/MS, Terceira Seção, sessão de 14.08.2024
Tese
1. A alegação de violação ao art. 155 do CPP não se sustenta quando a condenação se ampara em prova produzida sob contraditório, e sua revisão em recurso especial é obstada pela Súmula 7/STJ. 2. A atenuante da confissão não reduz a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula 231/STJ, cujo entendimento permanece vigente. 3. O óbice que impede o conhecimento pela alínea "a" do permissivo constitucional também prejudica o conhecimento pela alínea "c", inexistindo utilidade prática na análise do dissídio.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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