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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 213.270

Prescrição da pretensão punitiva: não ocorrência

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS EXCEPCIONAIS NÃO ADMITIDOS. TRÂNSITO EM JULGADO RETROATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus, em que se postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a extinção da punibilidade.

2. Condenação pelo art. 342, § 1º, do Código Penal, com aplicação de pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, publicada em 4/10/2019; acórdão que desproveu a apelação defensiva em 5/10/2020; interposição de recurso especial e recurso extraordinário em 24/4/2021; negativa de seguimento e não admissão dos recursos excepcionais, o que foi mantido pelos Tribunais Superiores, com a certificação do trânsito em julgado da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, considerada a redução do prazo pela menoridade relativa e os marcos interruptivos, inclusive o acórdão confirmatório da condenação e o trânsito em julgado retroativo à data da interposição dos recursos excepcionais não admitidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Na hipótese, a pena aplicada de 2 anos e 4 meses de reclusão prescreve em 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal), a qual deve ser reduzida pela metade, em razão da menoridade relativa, por força do art. 115 do Código Penal, de modo que deve ser considerado o prazo prescricional de 4 anos.

5. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o juízo negativo dos recursos especial e extraordinário, mantido pelos Tribunais Superiores, acarreta a retroação dos efeitos do trânsito em julgado à data-limite da interposição do último recurso cabível, que, no caso, se fixa em 27/4/2021.

6. Entre a publicação da sentença (4/10/2019), o acórdão que desproveu a apelação (5/10/2020) e o trânsito em julgado retroativo (24/4/2021), não transcorreu o prazo de 4 anos, inexistindo prescrição da pretensão punitiva e, por consequência, constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A negativa de seguimento e a não admissão dos recursos especial e extraordinário fazem retroagir o trânsito em julgado da ação penal à data-limite da interposição do último recurso cabível, para fins de contagem da prescrição.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 342, § 1º; CP, art. 109, IV; CP, art. 115; CP, art. 117, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.079.136/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026; STJ, STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.833.376/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.

Tese

A negativa de seguimento e a não admissão dos recursos especial e extraordinário fazem retroagir o trânsito em julgado da ação penal à data-limite da interposição do último recurso cabível, para fins de contagem da prescrição.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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