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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.486

Execução penal: prisão domiciliar

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO DE REGIME. SÚMULA 691, STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste STJ em relação à decisão de Tribunal que indeferiu a liminar.

2. Fato relevante. Na execução penal, o Juízo competente indeferiu os pedidos de flexibilização do regime para o aberto e de concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, mantendo o regime semiaberto e determinando a expedição de mandado de prisão, em razão apenas da negativa de comparecimento espontâneo do agravante - o que não ofende a recomendação do CNJ vigente.

3. A pretensão recursal. A defesa alega constrangimento ilegal, sustenta a possibilidade de individualização e modificação das condições de cumprimento da pena no curso da execução, invoca a condição pessoal do agravante, bem como princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus, e de seu agravo regimental, contra decisão que apenas indeferiu liminar em writ anterior, à luz da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A utilização de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ impetrado perante Tribunal de origem, em regra, é inadmissível, por força da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, sendo possível afastar o óbice apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.

6. A decisão do Juízo da execução penal está suficientemente fundamentada, ao consignar que o regime semiaberto foi fixado em sentença condenatória mantida pelas instâncias superiores e já transitada em julgado, não cabendo ao Juízo da execução modificar o regime prisional sob o pretexto de "flexibilização", sob pena de violação à coisa julgada.

7. É imprópria a via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário e do agravo regimental nele interposto, para o reexame de matéria que demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório da execução penal. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos ou elementos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não constituem via adequada para impugnar decisão que apenas indefere liminar em writ anterior, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, em consonância com a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. É imprópria a via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário e do agravo regimental nele interposto, para o reexame de matéria que demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório da execução penal.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Código Penal, art. 61, II, "f"; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 117; Súmula 691/STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.002.428/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.805/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Tese

1. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não constituem via adequada para impugnar decisão que apenas indefere liminar em writ anterior, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, em consonância com a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. É imprópria a via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário e do agravo regimental nele interposto, para o reexame de matéria que demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório da execução penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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