STJAgRg no HC 1.043.634
Representação processual: ausência de procuração
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Representação processual
- Ausência de procuração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar o instrumento de mandato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental interposto por advogado que não possui procuração nos autos e que não regularizou a representação processual no prazo concedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, conforme disposto na Súmula 115/STJ.
5. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação para tanto, impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos é considerado inexistente, conforme a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 76 e 932; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 115/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.08.2021, DJe 19.08.2021; STJ, AgRg no HC 778.660/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023.
Tese
1. O recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos é considerado inexistente, conforme a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.