TSTEDCiv-Ag-RR 10659-51.2021.5.18.0052
Benefício social familiar: contribuição compulsória das empresas
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Benefício social familiar
- Contribuição compulsória das empresas
- Impossibilidade de oposição
- Ilegalidade
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DAS EMPRESAS. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Ao contrário do que sustenta o embargante, em nenhum momento o acórdão afirma que o desconto era realizado no salário do trabalhador, assumindo-se desde o início que o "benefício social familiar" era imposto compulsoriamente às empresas que possuíam empregados, independentemente da filiação ao sindicato empresarial e sem possibilidade de oposição. 2. A conclusão pela ilegalidade da cláusula decorreu da sua imposição às empresas não filiadas ao sindicato patronal e sem possibilidade de oposição, o que ofende o princípio da liberdade sindical e contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contribuição compulsória é possível, desde que assegurado o direito à oposição. 3. É certo que a jurisprudência mencionada tem como sujeito passivo do desconto o trabalhador, porém, não há razão de distinção quando a contribuição compulsória é imposta à empresa. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento