STJAgRg no Inq 1.409
Desmembramento de processo: foro por prerrogativa de função
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Penal
- Direito Penal
- Desmembramento de processo
- Foro por prerrogativa de função
- Operação faroeste
- Individualização das condutas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. OPERAÇÃO FAROESTE. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o desmembramento da ação penal, com a permanência, no Superior Tribunal de Justiça, apenas da acusação referente ao denominado núcleo judicial da Operação Faroeste, em razão da prerrogativa de foro de desembargadora aposentada. O agravante sustenta a unidade do contexto fático, a interdependência das provas e o risco de decisões contraditórias decorrente da cisão processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o desmembramento do processo, com a manutenção no Superior Tribunal de Justiça apenas das imputações relacionadas ao núcleo judicial, é compatível com as regras de competência, diante da alegada unidade fática e da possibilidade de prejuízo à instrução probatória.
III. Razões de decidir
3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar autoridades com foro por prerrogativa de função constitui norma de exceção e deve ser interpretada restritivamente, sem extensão automática aos corréus desprovidos dessa prerrogativa.
4. O art. 80 do Código de Processo Penal autoriza o desmembramento dos processos por razões de conveniência, sendo essa a regra quando coexistem acusados com e sem foro por prerrogativa de função, salvo demonstração concreta de prejuízo à instrução ou ao esclarecimento dos fatos.
5. A denúncia individualiza as condutas atribuídas aos diferentes núcleos da organização criminosa, evidenciando autonomia das imputações e permitindo o processamento separado dos acusados sem comprometimento da apuração.
6. A permanência apenas do núcleo judicial no Superior Tribunal de Justiça atende aos princípios da celeridade e da adequada prestação jurisdicional, considerando a elevada complexidade da Operação Faroeste.
7. A possibilidade de compartilhamento das provas produzidas entre os juízos competentes afasta a alegação de prejuízo à instrução probatória e reduz o risco de decisões contraditórias.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.