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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.009

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Risco de reiteração delitiva
  • Medidas cautelares
  • Insuficientes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.

2. Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, ausência de contemporaneidade, possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas e necessidade de extensão do benefício de liberdade provisória concedido a corréu, nos termos do art. 580 do CPP.

3. Tribunal de origem denegou a ordem, destacando a existência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, como o risco de reiteração delitiva evidenciado por ação penal em andamento contra o agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; (ii) se há ausência de contemporaneidade da prisão; (iii) se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iv) se é cabível a extensão do benefício de liberdade provisória concedido ao corréu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e o risco de reiteração delitiva, evidenciado por ação penal em andamento contra o agravante.

6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo o exame pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

7. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e comportamento colaborativo, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a custódia cautelar.

8. A extensão do benefício de liberdade provisória ao agravante, nos termos do art. 580 do CPP, foi afastada devido à ausência de identidade fático-processual com o corréu, que não possui histórico de ação penal em andamento.

9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada, dada a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública.

2. A ausência de identidade fático-processual entre corréus impede a extensão de benefício de liberdade provisória, nos termos do art. 580 do CPP.

3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a custódia cautelar.

4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando demonstrada a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 319, 580.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 914.972/ES, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 04.09.2024; STJ, AgRg no HC 974.247/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.019.819/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.10.2025

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública.

2. A ausência de identidade fático-processual entre corréus impede a extensão de benefício de liberdade provisória, nos termos do art. 580 do CPP.

3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a custódia cautelar.

4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando demonstrada a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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