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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.986.342

Óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.

2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 213 c/c art. 61, II, "f", por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

3. A defesa propôs incidente de falsidade documental em face dos documentos apresentados pelos advogados da vítima, tendo o feito sido extinto com fundamento no art. 485, IV, do CPP. Contra tal decisão, foi interposta apelação, a qual não foi provida.

4. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 145 do CPP, sustentando que o dispositivo não distingue falsidade material de ideológica e que o indeferimento do processamento do incidente comprometeu a busca da verdade real no processo penal.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal de deferimento do processamento do incidente de falsidade documental demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. A decisão agravada foi mantida, pois as instâncias ordinárias entenderam que a controvérsia sobre a veracidade dos relatórios médicos, relacionados à falsidade ideológica, deve ser analisada no julgamento do mérito da ação penal principal, em cotejo com o conjunto probatório.

7. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à espécie de falsidade e ao momento adequado para sua apuração pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade e a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182/STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182/STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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