STJEDcl no AgRg no HC 1.070.370
Cadeia de custódia de provas digitais: associação criminosa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cadeia de custódia de provas digitais
- Associação criminosa
- Inexistência de vícios integrativos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus, mantendo a inviabilidade de conhecimento da impetração por demandar revolvimento fático-probatório e por ausência de flagrante ilegalidade, em contexto de condenação por furto qualificado e associação criminosa, com alegações defensivas de nulidade de provas digitais (logs e imagens) e de ausência de estabilidade e permanência do vínculo associativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a justificar a integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento. 3. A questão em discussão consiste em saber se a tese de quebra da cadeia de custódia de registros corporativos e imagens, produzidos fora do controle estatal, pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus sem demonstração de interferência indevida, sem prejuízo concreto e sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de ausência de estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art. 288 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito nem à produção de efeitos infringentes. 6. Inexistem vícios no acórdão embargado: a decisão enfrentou de modo claro e suficiente a inviabilidade de conhecimento do habeas corpus como sucedâneo recursal e a necessidade de revolvimento fático-probatório para as teses defensivas, não se constatando ilegalidade flagrante à luz do art. 621 do CPP. 7. A alegada nulidade por quebra da cadeia de custódia não se sustenta: registros eletrônicos e imagens corporativas não se enquadram como vestígios materiais sujeitos aos rigores periciais; inexiste demonstração de interferência indevida que comprometa a integridade dos dados e não foi comprovado prejuízo concreto, exigido pelo art. 563 do CPP. 8. Quanto à associação criminosa, os elementos apontados nas instâncias ordinárias demonstram estabilidade, permanência, divisão de tarefas e reiteração delitiva, atendendo ao art. 288 do Código Penal; infirmar tais premissas demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus. 9. É desnecessária manifestação expressa sobre normas constitucionais para fins de prequestionamento, bastando a apreciação da matéria sob enfoque infraconstitucional. 10. A obrigatoriedade de fundamentação não impõe resposta exaustiva a todos os argumentos, sendo suficiente a exposição de razões aptas ao deslinde da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.