STJAgRg no REsp 2.179.137
Execução Penal: falta Grave
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução Penal
- Falta Grave
- Procedimento Administrativo Disciplinar
- Prescindibilidade de Oitiva Judicial
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Falta Grave. Procedimento Administrativo Disciplinar. Prescindibilidade de Oitiva Judicial. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual reconheceu a prática de falta grave por posse de telefone celular em unidade prisional, nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal.
2. A parte agravante pleiteia a nulidade do procedimento de apuração de falta grave ou, subsidiariamente, sua absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência probatória.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é imprescindível a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave quando esta já foi apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) com garantia do contraditório e da ampla defesa; e (ii) determinar se a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à dispensabilidade da audiência de justificação em tais hipóteses.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento de falta grave na execução penal dispensa a realização de audiência de justificação, desde que a apuração tenha sido realizada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) regular, assegurando-se ao apenado o contraditório e a ampla defesa.
5. A realização do PAD com a participação da defesa técnica e oitiva do apenado atende às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando prescindível nova oitiva em juízo.
6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que considera suficiente o contraditório exercido no âmbito do PAD para validação do reconhecimento da falta grave, independentemente de audiência judicial posterior.
7. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de falta grave na execução penal dispensa a realização de audiência de justificação, desde que apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) regular, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
2. A realização do PAD com a participação da defesa técnica e oitiva do apenado atende às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando prescindível nova oitiva em juízo.
3. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, quando baseada em conjunto fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias, não pode ser acolhida em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VII; LEP, art. 127; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.023.203/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 922.651/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.
Tese
1. O reconhecimento de falta grave na execução penal dispensa a realização de audiência de justificação, desde que apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) regular, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
2. A realização do PAD com a participação da defesa técnica e oitiva do apenado atende às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando prescindível nova oitiva em juízo.
3. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, quando baseada em conjunto fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias, não pode ser acolhida em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.