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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.177.285

Vícios do art. 619 do CPP inexistentes

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que não conheceu de agravo regimental, por ausência de dialeticidade recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: i) saber se o acórdão embargado padece dos vícios previstos no art. 619 do CPP (omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade), a justificar a integração do julgado; e (ii) saber se é cabível o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais em embargos de declaração no âmbito do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistência de vícios integrativos: o acórdão embargado enfrentou, de modo explícito e suficiente, a razão do não conhecimento do agravo regimental, por ausência de dialeticidade recursal.

4. O não conhecimento do agravo regimental justifica a falta de enfrentamento das teses de mérito veiculadas nos aclaratórios, inexistindo omissão.

5. A contradição apta a ensejar embargos é interna, verificada entre fundamentos e conclusão do próprio julgado, o que não ocorre no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando à rediscussão do julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 3º; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 259, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/12/2022; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2017.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando à rediscussão do julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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