STJAgRg na TutCautAnt 1.377
Requisitos não demonstrados
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Requisitos não demonstrados
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem.
2. A tese defensiva de necessidade de restituição do bem, considerando que sua aquisição se deu de forma lícita e idônea e de que ficou comprovada a capacidade financeira da requerente, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido no sentido de que existe "concreta possibilidade de que o bem tenha sido adquirido com valores oriundos da atividade criminosa apurada ou, ao menos, se vincule patrimonialmente ao núcleo familiar do investigado" prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ. Não demonstrada, portanto, a probabilidade de êxito do recurso.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.