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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.296.087

Violência doméstica e familiar contra a mulher: lesão corporal dolosa (art. 129, § 13, do CP)

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL DOLOSA (ART. 129, § 13, DO CP). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A palavra da vítima, quando firme e coerente, possui especial relevância em delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, sobretudo quando em harmonia com outros elementos dos autos, tais como laudo pericial e depoimentos testemunhais de fatos imediatamente posteriores ao crime.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, em casos de violência doméstica, é desnecessária a presença de testemunhas oculares. Entende conjunto probatório idôneo composto por declarações da vítima, exame pericial e relatos de terceiros que, logo após o fato, constatam a vítima lesionada e o ambiente com vestígios de agressão.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a condenação ao assentar que a vítima, ouvida em juízo, relatou as agressões (tapa e compressão do pescoço), que a informante ouvida em juízo relatou que ouviu pedidos de socorro e encontrou a ofendida ao chão com marcas no pescoço, e que o laudo pericial descreveu equimoses incompatíveis com mera barreira de proteção ou empurrão.

4. As pretensões absolutória e desclassificatória, como já destacado, demandam, para seu acolhimento, o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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