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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.218.069

Propriedade intelectual: desenho industrial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DESENHO INDUSTRIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, afastando a alegada deficiência na prestação jurisdicional do Tribunal de origem e mantendo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. A demanda de origem consiste em ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer por suposta violação de direitos de desenho industrial. O acórdão estadual consignou ausência de prova de infração à propriedade industrial ou de concorrência desleal.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há deficiência na prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a pretensão recursal de reconhecimento de violação a direitos de desenho industrial demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. Não assiste razão à agravante quanto à alegada deficiência na prestação jurisdicional da Corte local, que, declinando claramente as razões de decidir, concluiu não haver prova suficiente de violação dos direitos intelectuais de desenho industrial titularizados pela parte agravante

5. Não se configura violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta o cerne da controvérsia, com fundamentação suficiente, analisando fatos e provas e fixando premissas aptas a sustentar a conclusão adotada.

6. O Tribunal de origem concluído pela inexistência de violação à propriedade industrial titularizada pela parte agravante com base na prova dos autos, concluindo haver apenas semelhança em grau insuficiente para se configurar a alegada violação ao artigo 188, I, da LPI. Para derruir a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, formada com amparo exclusivo na prova dos autos, seria necessário, na via estreita do recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para chegar a conclusão distinta, atraindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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