STJAgRg no AREsp 2.926.787
Impugnação específica: princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. O agravante foi condenado por infração aos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 565 dias-multa. Em apelação, foi absolvido do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, com redução da pena para 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 550 dias-multa.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 33 e 59 do Código Penal, sustentando que a reincidência, isoladamente considerada, não justificaria a imposição de regime mais gravoso, especialmente porque a pena imposta ficou abaixo de oito anos. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
5. A defesa interpôs o presente agravo regimental contra a decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, considerando o princípio da dialeticidade e a aplicação da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O princípio da dialeticidade exige que o agravante demonstre o equívoco da decisão agravada, impugnando especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a impugnação parcial ou a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impõe o não conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.
10. No caso concreto, o agravante limitou-se à repetição de argumentos previamente apresentados sobre o mérito da demanda, sem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
11. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, diante da ausência de argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 16, §1º, IV; Código Penal, arts. 33 e 59; CPC/2015, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 21.10.2022; STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
Tese
1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 16, §1º, IV; Código Penal, arts. 33 e 59; CPC/2015, art. 1.021.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.