STJEDcl no AREsp 2.557.283
Negativa de prestação jurisdicional: inexistente
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inexistente
- Provas inaptas
- Revisão
- Alegada omissão e contradição
- Não configuração
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. PROVAS INAPTAS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REEXAME DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA REJULGAMENTO DA CAUSA.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há omissão quando o pronunciamento judicial aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela parte.
3. A contradição apta a autorizar o acolhimento dos aclaratórios é apenas a interna ao próprio julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, não se confundindo com a discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada ou à conclusão alcançada.
4. A decisão embargada examinou expressamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, bem como consignou que a pretensão recursal esbarrava na premissa firmada pelo Tribunal de origem acerca de que as provas apresentadas são inaptas para instruir a ação monitória, incidindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão da matéria já decidida nem autorizam a substituição da fundamentação adotada pelo julgador por aquela reputada mais adequada pela parte.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.