TSTAg-AIRR 0000210-33.2023.5.13.0010
Quantum arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Arbitragem e Mediação
- Quantum arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo
- Óbito de empregado
- R$ 500.000,00
- Valor não exorbitante
- Não reconhecimento
- Astreíntes
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES. ÓBITO DE EMPREGADO. R$ 500.000,00. VALOR NÃO EXORBITANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a parte agravada foi condenada ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 500.000,00, correspondente a mais de 1% do capital social da demandada e a aproximadamente 10% de sua folha de pagamento, em face do descumprimento reiterado de obrigações relativas a normas de saúde e segurança do trabalho, descumprimentos estes que, além de situações de risco potencial que afetam um número indeterminado de trabalhadores, resultaram até mesmo em acidentes graves, incluindo um com óbito do trabalhador. II. Nesse contexto, a decisão agravada está em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST, segundo a qual, quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, a revisão em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ASTREÍNTES. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, foram fixadas as multas nos valores de R$ 30.000,00, R$ 50.000,00 e R$ 20.000,00, por trabalhador flagrado em situação irregular, em conformidade com as naturezas das obrigações a serem cumpridas, quantum que pode ser reduzido ou majorado. Nesse contexto, tratando-se de quantum não fixo, cujo pagamento depende do cumprimento das obrigações de saúde e segurança por parte da reclamada, não há falar em redução de seu valor. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator