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Jurisprudências

STJAgRg no HC 997.256

Prisão preventiva: tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
  • Gravidade em concreto da conduta delitiva
  • Periculosidade do agente
  • Risco de reiteração delitiva
  • Fundamentação suficiente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.

2. As instâncias ordinárias apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, tendo em vista a apreensão de "01) cinco 'tijolos' de maconha; 02) duzentos e vinte e quatro pinos de cocaína; 03) uma porção de haxixe; 04) uma porção de 'crack'; uma pistola calibre 7,65 mm, e um caderno contendo anotações manuscritas, 'referentes ao tráfico' (sic)", bem como a periculosidade do agente, o qual "já foi preso anteriormente por tráfico de drogas, tendo ação penal em curso pela prática do mesmo delito".

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

"[...] '[i]nquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444 /STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, " (RHC n. 68550justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva' [...]".

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