STJAgRg no REsp 2.205.843
Homicídio qualificado: ilicitude de prova
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Homicídio qualificado
- Ilicitude de prova
- Invasão domiciliar
- Ausência de ilegalidade
- Incompetência do órgão julgador originário
- Cadeia de custódia
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILICITUDE DE PROVA. INVASÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA N.. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ART. 155 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alteração das conclusões da Corte de origem, no caso, quanto à forma pela qual se deu o ingresso dos policiais no domicílio do recorrente, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória contida nos autos.
2. Não compete a esta Corte Superior a apreciação de alegada violação ao disposto no art. 5º, LVI, da Constituição Federal, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF.
3. A ausência de prequestionamento da questão relativa à alegada incompetência do órgão julgador pela inobservância de regra de conexão impede o conhecimento da matéria, ante o óbice da Súmula n. 211/STJ. Lado outro, conquanto alegada a violação dos princípios da segurança jurídica e autoridade da coisa julgada formal, não foram indicados os dispositivos legais tidos por violados, tampouco a forma pela qual teriam sido violados tais dispositivos, incidindo à hipótese a Súmula n. 284 do STF.
4. O Tribunal de origem compreendeu que a defesa não logrou êxito em comprovar a forma pela qual ocorrera a alegada quebra da cadeia de custódia, não exarando qualquer compreensão sobre a tese defensiva de falta de lacres individualizados e acondicionamento inadequado dos vestígios, tampouco a maneira pela qual tais falhas teriam comprometido a validade da prova. Além disso, a revisitação dos autos para a verificação da cadeia de custódia da prova, a fim de eventualmente se concluir pelo comprometimento da integridade e confiabilidade da prova balística, é tarefa inviável de ser realizada nesta seara pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Havendo elementos de prova produzidos em Juízo, afasta-se a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
6. A desconstituição da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, a fim de que seja reconhecida a ausência de indícios suficientes de autoria para a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, demanda aprofundado revolvimento de fatos e provas, desiderato incompatível com a excepcional via do recurso especial.
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.