STJAgInt no RMS 79.214
Servidor público: comandante de aeronave do graer/pmba
Relator(a): Regina Helena Costa
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público
- Comandante de aeronave do graer/pmba
- Pretensão de alteração de símbolo remuneratório
- Princípio da isonomia
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. COMANDANTE DE AERONAVE DO GRAER/PMBA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE SÍMBOLO REMUNERATÓRIO. CARGOS PARADIGMAS INTEGRANTES DE ESTRUTURAS ADMINISTRATIVAS DIVERSAS E DISCIPLINADOS POR LEIS ESPECÍFICAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - Ofende a Súmula Vinculante n. 37 a extensão, a determinada categoria, de padrão remuneratório que a legislação de regência reservou a cargo diverso, integrante de outra estrutura administrativa.
II - A correção de eventuais distorções remuneratórias entre carreiras ou cargos distintos demanda lei específica, sendo defeso ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.