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Jurisprudências

STJAgRg no HC 980.488

Reiteração de pedido

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Inadmissibilidade. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), por se tratar de reiteração de pedido já apreciado no âmbito do AREsp 2.700.902/SP.

2. O agravante sustenta que o habeas corpus não constitui reiteração, pois no AREsp 2.700.902/SP não houve análise de mérito das ilegalidades apontadas, mas apenas exame quanto ao cabimento e cumprimento dos requisitos legais do recurso especial, o qual foi inadmitido por razões processuais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo ato judicial, especialmente quando o recurso especial não foi conhecido por razões processuais.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade.

5. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

6. A inadmissão do recurso especial por razões processuais acarreta a preclusão da matéria e o trânsito em julgado do acórdão recorrido, não autorizando a renovação da mesma insurgência por meio de habeas corpus, que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.

7. A identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre a presente impetração e o recurso anteriormente interposto impõe o reconhecimento da litispendência, obstando o prosseguimento do feito.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.

Tese de julgamento:

1. Não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial.

2. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Lei nº 11.343/2006, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/03/2025.

Tese

1. Não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial.

2. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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