STJAgRg no RHC 217.730
Prisão preventiva: homicídio qualificado e associação criminosa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Homicídio qualificado e associação criminosa
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Modus operandi
- Atuação de facção criminosa ("os manos")
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ATUAÇÃO DE FACÇÃO CRIMINOSA ("OS MANOS"). INFLUÊNCIA INTRA MUROS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mantém-se a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi: vítima executada com múltiplos disparos de arma de fogo, registros por câmeras de segurança, apreensão de 9 estojos deflagrados de calibre 9 mm e 2 projéteis, suposta ordem de execução emanada via aplicativo de mensagens, além de indícios de liderança e hierarquia do agravante na facção "Os Manos", com vínculo aos corréus "Mini Max" (executor) e Sedinei (intermediário da autorização), inclusive com atuação e influência a partir do cárcere.
2. A pretensão defensiva de infirmar o fumus comissi delicti pela alegada fragilidade dos indícios (denúncia anônima e áudio compartilhado em aplicativo) demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.
3. O periculum libertatis está configurado ainda que o agravante esteja recolhido ao cárcere, à luz de dados concretos indicativos de atuação e comando intra muros, do risco de reiteração delitiva e da vinculação com organização criminosa. A gravidade em concreto e a periculosidade do agente consubstanciam fundamentos idôneos para a preventiva.
4. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.