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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000646-95.2023.5.05.0371

Auxílio-alimentação: natureza jurídica

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Auxílio-alimentação
  • Natureza jurídica
  • Adesão posterior ao pat
  • Nesse sentido, a OJ 413 da SbDI-1 do TST

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO POSTERIOR AO PAT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que “o Reclamante ingressou nos quadros de pessoal da Reclamada em 1978, antes, portanto, da edição de normas coletivas que passaram a dispor sobre a ajuda alimentação como parcela de natureza indenizatória e também antes da adesão do empregador ao PAT, que ocorreu em 2001.” Em relação ao caráter contributivo do benefício, assentou o Regional que a reclamada “somente trouxe aos autos as fichas financeiras do autor referentes ao período imprescrito, nas quais, inclusive, é possível observar que havia desconto no salário do obreiro a título de alimentação, sob a rubrica "VALE REFEIÇÃO ALIMENTAÇÃO", em montante extremamente módico/ínfimo”. Não há, portanto, comprovação da participação do reclamante no custeio do auxílio-alimentação no período anterior à adesão ao PAT. 2. Nesse contexto, a tese adotada pelo Julgador vai ao encontro da jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que a adesão superveniente ao PAT não modifica a natureza jurídica do auxílio-alimentação que já era pago aos trabalhadores anteriormente admitidos, por se tratar de condição mais benéfica que integra o contrato de trabalho e se incorpora ao patrimônio jurídico dos empregados, como corolário da garantia do direito adquirido. Nesse sentido, a OJ 413 da SbDI-1 do TST. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista da reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista da reclamada. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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