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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.976.013

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar
  • Legalidade
  • Fundadas razões
  • Denúncia anônima corroborada por diligências
  • Valor probatório dos depoimentos policiais

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVCO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No caso concreto, a busca domiciliar foi autorizada com base em investigações prévias, denúncias reiteradas e campanas desde 2013, tendo sido apreendidos 164 g de cocaína no quarto do investigado, e os depoimentos policiais foram harmônicos em confirmar a dinâmica de tráfico na residência e o monitoramento prévio, revelando fundadas razões para a medida cautelar e justificando a mitigação da inviolabilidade domiciliar.

2. A modificação da jurisprudência em relação aos critérios de fixação da pena, para entendimento mais favorável ao réu, após o trânsito em julgado de sua condenação, não autoriza o uso da revisão criminal. Precedentes.

3. Inviabilidade de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 diante da dedicação a atividades criminosas, nos termos da orientação vigente ao tempo do trânsito em julgado.

4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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