STJAgRg no HC 1.060.111
Reconhecimento de pessoas: conjunto probatório
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoas
- Conjunto probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de condenação fundada em reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, além de procedimento sugestivo do tipo show-up, que teria contaminado a memória das vítimas.
2. A defesa sustentou a existência de incompatibilidade física documentada, consistente em lesão grave e visível no pescoço do paciente à época dos fatos, não mencionada pelas vítimas, o que evidenciaria erro judiciário manifesto.
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus ao fundamento de inexistência de ilegalidade flagrante, considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de outros elementos probatórios autônomos aptos a sustentar a condenação, além de consignar que a pretensão defensiva demandaria reexame do acervo probatório, providência incompatível com a via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na condenação do paciente, fundada em reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, e se a pretensão defensiva de revaloração jurídica dos fatos incontroversos é compatível com a via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta, em regra, como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sendo admitido apenas em casos de flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação de ofício do Judiciário.
6. No caso, não se verifica excepcionalidade que justifique a concessão da ordem, pois a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório mais amplo, incluindo depoimentos das vítimas colhidos sob contraditório e outros elementos suficientes para a formação do édito condenatório.
7. A pretensão de afastar as conclusões das instâncias ordinárias, sob o argumento de fragilidade das provas e contaminação da memória das vítimas, demanda incursão no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas corpus.
8. A análise da relevância da suposta lesão física e seu impacto probatório exige juízo valorativo sobre elementos de prova, com reexame das premissas fáticas adotadas nas instâncias ordinárias, o que não se admite na via eleita.
9. Embora a jurisprudência desta Corte reforce a necessidade de cautelas no reconhecimento de pessoas, não se evidencia que a condenação tenha se apoiado exclusivamente em reconhecimento irregular, havendo elementos autônomos de corroboração.
10. Não há cenário de condenação baseada unicamente em prova ilícita ou destituída de suporte probatório mínimo, mas decisão fundada em conjunto de provas válidas e suficientes, após regular instrução processual.
11. Não se identifica constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta, em regra, como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sendo admitido apenas em casos de flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação de ofício do Judiciário. 2. A condenação não pode ser anulada com base na alegação de irregularidade no reconhecimento pessoal, quando há conjunto probatório mais amplo, incluindo depoimentos das vítimas colhidos sob contraditório e outros elementos autônomos de corroboração. 3. A pretensão de revaloração jurídica de fatos incontroversos, que demanda incursão no conjunto fático-probatório, é incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. 4. A inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não enseja nulidade da condenação quando esta se fundamenta em conjunto probatório válido e suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados.
Tese
1. O habeas corpus não se presta, em regra, como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sendo admitido apenas em casos de flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação de ofício do Judiciário. 2. A condenação não pode ser anulada com base na alegação de irregularidade no reconhecimento pessoal, quando há conjunto probatório mais amplo, incluindo depoimentos das vítimas colhidos sob contraditório e outros elementos autônomos de corroboração. 3. A pretensão de revaloração jurídica de fatos incontroversos, que demanda incursão no conjunto fático-probatório, é incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. 4. A inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não enseja nulidade da condenação quando esta se fundamenta em conjunto probatório válido e suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.