Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, entre eles o óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente, de forma específica, concreta e integral, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, pois o agravo em recurso especial não impugnou de modo específico, concreto e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral, conforme orientação da Corte Especial do STJ.
5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ não pode ser genérica; é indispensável demonstrar que a tese recursal se circunscreve a fatos incontroversos já reconhecidos no acórdão recorrido, permitindo apenas revaloração jurídica, o que não foi realizado.
6. Alegações meritórias e afirmações de intenção de mera revaloração, desacompanhadas da delimitação de premissas fáticas incontroversas, não afastam a incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.