STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.274.850
Roubo: reconhecimento de pessoa
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo
- Reconhecimento de pessoa
- Provas autônomas
- Independência entre esferas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em agravo em recurso especial contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que indeferiu revisão criminal de condenação por roubo majorado, ao fundamento de suficiência do conjunto probatório e inexistência de prova nova idônea.
2. Condenação em segundo grau por roubo majorado, com fundamento em conjunto probatório composto por confissões dos corréus, depoimentos dos policiais e do delegado, fotografias, relatório final, filmagens e prova oral produzida em juízo; alegação defensiva de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e de presunção de culpabilidade decorrente de absolvição administrativa de terceiro.
3. Recurso especial inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 7/STJ, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; agravo regimental visando afastar o óbice sob a tese de revaloração jurídica dos fatos e discutir a validade do reconhecimento e os efeitos da absolvição administrativa de parente do recorrente.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão, que consistem em saber se: (i) a inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento extrajudicial acarreta nulidade da condenação quando existem provas autônomas produzidas sob o crivo do contraditório; (ii) a absolvição em procedimento administrativo disciplinar vincula o juízo penal, à luz da independência entre esferas.
III. Razões de decidir
5. A condenação apoiou-se em provas independentes e suficientes, produzidas sob contraditório e ampla defesa (confissões de corréus, depoimentos de policiais e delegado, fotografias, relatório final, filmagens e prova oral em juízo), de modo que eventual irregularidade no reconhecimento extrajudicial não acarreta nulidade da decisão condenatória.
6. A independência entre as esferas penal, cível e administrativa impede que absolvição em procedimento administrativo disciplinar vincule o juízo penal, inexistindo exceção legal aplicável ao caso.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.