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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.038.827

Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, à luz do art. 619 do CPP.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.

4. Inexiste omissão, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido, o que impede o exame do mérito do recurso especial; a decisão embargada fundamentou a manutenção do não conhecimento diante da ausência de impugnação específica.

5. Não há contradição interna: a conclusão sobre a impugnação genérica decorre da ausência de refutação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, exigência imposta pela natureza una e incindível desse ato.

6. Verificada a pretensão de rediscutir questão já decidida, o manejo dos embargos mostra-se incabível na via eleita.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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