Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.908.188

Prescrição: concessão da ordem de ofício

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBIIDADE. Agravo regimental NÃO provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, por não ter o agravante impugnado especificamente a decisão de inadmissão do recurso especial, fundada nas Súmulas n. 284 do STF e 211 e 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública; e (ii) saber se a concessão de habeas corpus de ofício pode ser utilizada para superar óbices processuais.

III. Razões de decidir

3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ, sendo certo que mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento.

4. "A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices processuais" (AgRg no AREsp 2487930 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe 16/10/2024).

5. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não prescinde da devida instrução processual e da efetiva análise da matéria pela Corte local, sendo vedado o julgamento per saltum.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública.

2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices processuais, sendo vedado o julgamento per saltum.

3. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício exige a devida instrução processual e análise prévia pela Corte local.

Tese

1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública.

2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices processuais, sendo vedado o julgamento per saltum.

3. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício exige a devida instrução processual e análise prévia pela Corte local.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.