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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.928.427

Intempestividade de agravo em recurso especial: ausência de vício no acórdão embargado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.

2. A parte embargante alegou contradição no acórdão embargado, sustentando que houve erro no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (PJe), que indicaria termo final diverso para a interposição do agravo em recurso especial. Apresentou capturas de tela e argumentou a ocorrência de equívoco escusável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou outro vício que justifique a oposição de embargos de declaração, bem como se o apontado erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem configura justa causa para afastar a conclusão pela intempestividade do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para veicular inconformismo com o resultado do julgamento.

5. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada as questões apresentadas, concluindo pela intempestividade do agravo em recurso especial, sem que sejam identificados vícios no ato embargado.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apresentação de capturas de tela ou imagens extraídas da internet não é suficiente para comprovar erro no sistema eletrônico que configure justa causa para afastar a intempestividade do recurso (AgInt no AREsp n. 2.744.511/DF).

7. O STJ não está vinculado às decisões do Tribunal de origem quanto à admissibilidade de recursos, cabendo exclusivamente a esta Corte a análise da tempestividade e dos demais requisitos legais do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios no julgado, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão.

2. A apresentação de capturas de tela ou imagens extraídas da internet não é suficiente para comprovar erro no sistema eletrônico que configure justa causa para afastar a intempestividade de recurso.

3. A contagem correta dos prazos recursais é ônus exclusivo da parte, não podendo ser transferida ao Poder Judiciário.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.511/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios no julgado, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão.

2. A apresentação de capturas de tela ou imagens extraídas da internet não é suficiente para comprovar erro no sistema eletrônico que configure justa causa para afastar a intempestividade de recurso.

3. A contagem correta dos prazos recursais é ônus exclusivo da parte, não podendo ser transferida ao Poder Judiciário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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