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Jurisprudências

STJAgRg no HC 953.944

Ingresso em domicílio: provas ilícitas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus, de ofício, para absolver réu condenado por tráfico de drogas, com base na ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar sem autorização judicial.

2. A defesa alegou nulidade do ingresso dos policiais na residência do réu, sem autorização judicial, com base em denúncia anônima e suposta autorização de morador.

3. As instâncias ordinárias consideraram válida a entrada dos policiais, com base na autorização da sogra do réu e na apreensão de entorpecentes no local.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do réu, sem mandado judicial, foi legal, considerando a alegada autorização de morador e a apreensão de drogas.

5. Outra questão é se a ausência de documentação escrita ou audiovisual da autorização do morador invalida a busca domiciliar e as provas obtidas.

III. Razões de decidir

6. A ausência de registro escrito ou audiovisual da autorização do morador para a entrada dos policiais invalida a busca domiciliar.

7. A jurisprudência exige fundadas razões para justificar a entrada em domicílio sem mandado judicial, o que não foi comprovado no caso.

8. As provas obtidas na busca domiciliar, sem autorização válida, são consideradas ilícitas e não podem fundamentar a condenação.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo improvido. Ordem concedida de ofício para absolver o réu da prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial requer autorização documentada do morador ou fundadas razões de flagrante delito. 2. A ausência de documentação da autorização do morador invalida a busca domiciliar e as provas obtidas."

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.

Tese

"1. A entrada em domicílio sem mandado judicial requer autorização documentada do morador ou fundadas razões de flagrante delito. 2. A ausência de documentação da autorização do morador invalida a busca domiciliar e as provas obtidas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Votaram com o Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"[...] 'a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado' [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. MESSOD AZULAY NETO) "[...] recentemente, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal [...] reafirmou a licitude das provas colhidas a partir da busca e apreensão domiciliar na hipótese de flagrante delito. A hipótese dos autos trata de tráfico de drogas nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito", de modo que a consumação do crime se prolonga no tempo. Enquanto configurada essa situação, o estado de flagrante permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática criminosa".

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