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Jurisprudências

STFARE 1.612.087 AgR

Aplicação de tema de repercussão geral pela instância de origem

Relator(a): Presidente

  • Direito Administrativo
  • Direito Constitucional
  • Aplicação de tema de repercussão geral pela instância de origem
  • Não cabimento de recurso dirigido a esta corte
  • Matéria remanescente
  • Exoneração de servidor público
  • Nulidade do ato
  • Ilegalidade

Ementa

Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação de tema de repercussão geral pela instância de origem. Não cabimento de recurso dirigido a esta corte. Art. 1.030, i, do CPC. Matéria remanescente. Exoneração de servidor público. Nulidade do ato. Ilegalidade. Reintegração. Recebimento de valores correspondentes à remuneração integral. Período de desligamento do vínculo. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa à constituição federal. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo, na parte relativa à impugnação da aplicação de tema de repercussão geral pelo Tribunal de origem e, quanto aos demais pontos, negou-lhe seguimento, pela necessidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se é viável ou não o recurso, no caso concreto, diante dos óbices apontados na decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral deve ser impugnada por agravo interno perante o próprio tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

4. O recurso previsto no art. 1.042 do CPC é manifestamente incabível para questionar a aplicação, pelo tribunal de origem, de temas de repercussão geral.

5. Quanto à matéria remanescente, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas, além de normas infraconstitucionais aplicadas à espécie, o que inviabiliza o processamento pela via extraordinária, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 e, por ser indireta, a alegada afronta à Constituição Federal. Precedentes.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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