STFARE 1.612.087 AgR
Aplicação de tema de repercussão geral pela instância de origem
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Aplicação de tema de repercussão geral pela instância de origem
- Não cabimento de recurso dirigido a esta corte
- Matéria remanescente
- Exoneração de servidor público
- Nulidade do ato
- Ilegalidade
Ementa
Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação de tema de repercussão geral pela instância de origem. Não cabimento de recurso dirigido a esta corte. Art. 1.030, i, do CPC. Matéria remanescente. Exoneração de servidor público. Nulidade do ato. Ilegalidade. Reintegração. Recebimento de valores correspondentes à remuneração integral. Período de desligamento do vínculo. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa à constituição federal. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo, na parte relativa à impugnação da aplicação de tema de repercussão geral pelo Tribunal de origem e, quanto aos demais pontos, negou-lhe seguimento, pela necessidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é viável ou não o recurso, no caso concreto, diante dos óbices apontados na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral deve ser impugnada por agravo interno perante o próprio tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
4. O recurso previsto no art. 1.042 do CPC é manifestamente incabível para questionar a aplicação, pelo tribunal de origem, de temas de repercussão geral.
5. Quanto à matéria remanescente, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas, além de normas infraconstitucionais aplicadas à espécie, o que inviabiliza o processamento pela via extraordinária, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 e, por ser indireta, a alegada afronta à Constituição Federal. Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.