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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.128.176

Deficiência de fundamentação: dissídio jurisprudencial não comprovado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. Fato relevante. Agravante condenado pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com manutenção da condenação em apelação. Após o trânsito em julgado, ajuizada revisão criminal, com fundamento no art. 621, incisos I e II, do Código de Processo Penal, sob alegação de contrariedade da condenação à evidência dos autos, especialmente diante de prova pericial que indicaria inexistência de conjunção carnal. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por entender que a via revisional não se presta à rediscussão do conjunto probatório. Recurso especial interposto e inadmitido na origem, sobrevendo agravo em recurso especial, não conhecido na decisão agravada por deficiência de fundamentação recursal e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, por ter indicado violação ao art. 621, I, do CPP, e a não incidência da Súmula 7/STJ, por alegada mera revaloração jurídica da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a indicação genérica de violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, desacompanhada da exposição clara e objetiva da forma pela qual o acórdão recorrido teria violado a legislação federal, afasta a incidência da Súmula 284/STF e viabiliza o conhecimento do recurso especial.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, para fins de admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

6. A terceira questão em discussão consiste em saber se a controvérsia relativa à alegada insuficiência probatória e à prevalência da prova pericial sobre a prova oral pode ser apreciada na via do recurso especial como mera revaloração jurídica da prova, sem violação da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O órgão julgador mantém a incidência da Súmula 284/STF, porquanto a simples menção genérica ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, desacompanhada da demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado o referido dispositivo, configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial.

8. Constata-se que as razões do recurso especial limitaram-se a argumentação genérica sobre suposta injustiça da condenação, sem apresentar fundamentação apta a evidenciar, de forma clara e objetiva, a alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, o que não supre o requisito de indicação precisa da violação à legislação federal.

9. Verifica-se, ainda, ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, pois a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico previsto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255 do Regimento Interno do Tribunal Superior, deixando de comprovar a similitude fática entre os julgados confrontados e a divergência na interpretação da legislação federal.

10. Tal deficiência na demonstração do dissídio impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

11. Ainda que superados os óbices de fundamentação e de comprovação do dissídio, a análise da tese defensiva sobre insuficiência probatória e prevalência da prova pericial sobre a oral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

12. A alegação de que se buscaria apenas revaloração jurídica da prova não se sustenta, pois o acolhimento da pretensão revisional exigiria nova apreciação do conteúdo probatório dos autos, o que excede os limites da via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A mera indicação genérica de dispositivo legal, sem demonstração clara e específica da forma de sua violação pelo acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.

2. A ausência de cotejo analítico que evidencie a similitude fática e a divergência na interpretação da legislação federal impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

3. A discussão acerca de insuficiência probatória e de prevalência de prova pericial sobre prova oral, quando dependente de nova valoração do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ e não pode ser examinada em recurso especial sob o rótulo de mera revaloração jurídica da prova.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 621, I e II; Código de Processo Civil, art. 1.029, § 1º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 255; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7

Tese

1. A mera indicação genérica de dispositivo legal, sem demonstração clara e específica da forma de sua violação pelo acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.

2. A ausência de cotejo analítico que evidencie a similitude fática e a divergência na interpretação da legislação federal impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

3. A discussão acerca de insuficiência probatória e de prevalência de prova pericial sobre prova oral, quando dependente de nova valoração do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ e não pode ser examinada em recurso especial sob o rótulo de mera revaloração jurídica da prova.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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