STJAgRg no HC 1.066.547
Execução penal: indulto natalino
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto natalino
- Decreto presidencial n. 12.338/2024
- Múltiplas condenações
- Crimes de naturezas diversas
- Soma das penas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. CRIMES DE NATUREZAS DIVERSAS. SOMA DAS PENAS. ART. 7º. REQUISITO OBJETIVO. ART. 9º, II. NÃO PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e que afastou a concessão da ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade.
2. O pedido defensivo visa ao reconhecimento do indulto previsto no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 em relação a condenações por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, apesar da execução unificada incluir crimes de natureza diversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente adequada a negativa de conhecimento do habeas corpus por substituição indevida de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, para fins de indulto natalino do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, a soma das penas e a execução heterogênea impedem a concessão do benefício quando não atendidos os critérios objetivos do art. 7º e do art. 9º, II e XV.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, e a concessão de ofício exige ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto.
5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 impõe a soma das penas para aferição dos requisitos objetivos do indulto, inviabilizando análise fracionada de títulos executivos em execução unificada.
6. A execução heterogênea, com condenação também por crime com violência ou grave ameaça, afasta a incidência do art. 9º, XV, por incompatibilidade material com a hipótese clemencial.
7. A não observância do teto e das frações do art. 9º, II, em cotejo com a regra do art. 7º, reforça a ausência de preenchimento dos requisitos objetivos do indulto, não havendo ilegalidade evidente.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado de Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.