STJAgRg no REsp 2.253.647
Violência doméstica: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violência doméstica
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência de fundamentação (súmula 284/STF)
- Regime inicial
- Reincidência em contravenção
- Substituição da pena
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA EM CONTRAVENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, e afastando dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta inexistência de deficiência de fundamentação, com indicação de omissões específicas no acórdão (retratação da vítima, fragilidade probatória e violação ao art. 155 do CPP); afirma que a controvérsia é de valoração jurídica da prova delineada; alega erro de subsunção quanto à revelia à luz do art. 261 do CPP; aponta desproporcionalidade do regime semiaberto diante de pena de prisão simples e questiona a aplicação automática da reincidência em contravenção; pleiteia regime inicial aberto e substituição da pena por restritiva de direitos.
3. As manifestações anteriores. Órgão ministerial estadual apresentou contrarrazões. Órgão ministerial federal opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do agravo regimental, por persistirem a ausência de impugnação específica integral (Súmula 182/STJ), a inviabilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), a possibilidade de reincidência em contravenção (art. 7º da LCP), a adequação do regime semiaberto ao réu reincidente e a impossibilidade de substituição da pena em violência doméstica (Súmula 588/STJ), além da falta de cotejo analítico para o dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, sem a individualização precisa das omissões, supera o óbice da Súmula 284/STF.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a pretensão de rediscutir a suficiência probatória para a condenação, à luz do art. 155 do CPP, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Há também a questão de saber se houve erro de subsunção jurídica quanto à revelia, diante do art. 261 do CPP, quando presente defesa técnica.
7. Discute-se, ainda, se a reincidência em contravenção penal (art. 7º da LCP) pode justificar regime inicial mais gravoso, em conjunto com as agravantes do art. 61, II, "e" e "f", do CP.
8. Por fim, questiona-se se é possível a substituição da pena por restritiva de direitos em delito praticado com violência em contexto de violência doméstica, à luz da Súmula 588/STJ, e se a reconciliação/retratação da vítima impede a continuidade da ação penal ou a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
10. A ausência de individualização dos pontos supostamente omitidos caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, não se verificando o enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada (princípio da dialeticidade).
11. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório - formado por depoimento judicial firme e coerente da vítima, boletim de ocorrência, histórico de agressões e medidas protetivas - demanda reexame de provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
12. A reconciliação ou retratação da vítima é irrelevante para a tipificação e para a continuidade da ação penal em contexto de violência doméstica, não impedindo a condenação, conforme orientação consolidada.
13. O art. 261 do CPP trata da imprescindibilidade da defesa técnica e não ampara a tese de valoração negativa do não comparecimento do réu à audiência quando há patrocínio técnico, sendo impertinente aos argumentos recursais, o que mantém o óbice da Súmula 284/STF.
14. A reincidência decorrente de contravenção penal é admitida pelo art. 7º da LCP; somada às agravantes do art. 61, II, "e" e "f", do CP, justifica a fixação do regime inicial semiaberto, independentemente da quantidade de pena, conforme orientação desta Corte Superior.
15. É inviável a substituição da pena por restritiva de direitos em crimes ou contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher no ambiente doméstico, nos termos da Súmula 588/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão agravada.
Tese de julgamento:
1. A ausência de individualização das omissões alegadas configura deficiência de fundamentação e enseja a incidência da Súmula 284/STF. 2. A pretensão de rediscutir a suficiência do conjunto probatório em recurso especial demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O art. 261 do CPP é impertinente à tese de valoração negativa da revelia quando presente defesa técnica, não delimitando adequadamente a controvérsia. 4. A reconciliação ou retratação da vítima não impede a continuidade da ação penal nem afasta a condenação em casos de violência doméstica. 5. A reincidência por contravenção penal, nos termos do art. 7º da LCP, pode fundamentar regime inicial mais gravoso, especialmente quando presentes as agravantes do art. 61, II, "e" e "f", do CP. 6. É vedada a substituição da pena por restritiva de direitos em delitos praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico, conforme Súmula 588/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 261; CP, art. 61, II, "e" e "f"; LCP, art. 7º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 588/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes no documento para identificação precisa de precedentes.
Tese
1. A ausência de individualização das omissões alegadas configura deficiência de fundamentação e enseja a incidência da Súmula 284/STF. 2. A pretensão de rediscutir a suficiência do conjunto probatório em recurso especial demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O art. 261 do CPP é impertinente à tese de valoração negativa da revelia quando presente defesa técnica, não delimitando adequadamente a controvérsia. 4. A reconciliação ou retratação da vítima não impede a continuidade da ação penal nem afasta a condenação em casos de violência doméstica. 5. A reincidência por contravenção penal, nos termos do art. 7º da LCP, pode fundamentar regime inicial mais gravoso, especialmente quando presentes as agravantes do art. 61, II, "e" e "f", do CP. 6. É vedada a substituição da pena por restritiva de direitos em delitos praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico, conforme Súmula 588/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.