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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.915

Excesso de prazo: inovação recursal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Excesso de prazo
  • Inovação recursal
  • Prisão preventiva mantida na sentença
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta
  • Vínculo com facção criminosa

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. O recurso foi parcialmente conhecido. A alegação de excesso de prazo da custódia não foi suscitada no recurso ordinário em habeas corpus nem apreciada na decisão agravada, configurando inovação recursal, inadmissível em sede de agravo regimental.

2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias, após sentença condenatória, para fins de garantia da ordem pública e com base em dados concretos: condenação pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, atuação inserida na estrutura do "Comando Vermelho", com função de cadastramento de integrantes, orientação interna e coordenação de atividades voltadas ao tráfico, revelando periculosidade que excede a gravidade abstrata dos delitos.

3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostraram inadequadas diante da potencialidade lesiva e do contexto fático delineado.

4. A substituição da preventiva por prisão domiciliar foi indeferida. Embora a regra do art. 318-A do CPP, em princípio, ampare mães de crianças menores de 12 anos, a excepcionalidade foi devidamente reconhecida no caso, à luz do papel desempenhado na facção criminosa e da gravidade concreta das condutas, sendo inadequada a medida domiciliar.

5. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar requisitos recursais, ausente ilegalidade flagrante.

6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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