Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.018.472

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.

2. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 282 e 284 do STF e 83 do STJ. A parte agravante rebateu apenas a incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas quanto aos demais fundamentos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ.

5. O princípio d a dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.

6. Para afastar os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, a parte deve demonstrar, com a transcrição e cotejo do acórdão recorrido, que as teses foram apreciadas. Alegação genérica de não incidência dos verbetes é insuficiente.

7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a superação do óbice da Súmula 284/STF exige a demonstração do necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais, o que não foi realizado pela parte agravante.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ.

2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma concreta e específica, o desacerto de todos os fundamentos da decisão recorrida.

3. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige a demonstração do necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 182 e 83 do STJ; Súmulas 282 e 284 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/08/2024.

Tese

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ.

2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma concreta e específica, o desacerto de todos os fundamentos da decisão recorrida.

3. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige a demonstração do necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.