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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.227

Princípio da colegialidade: regime inicial de cumprimento de pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.

2. O agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade e requer a reforma da decisão, reiterando os argumentos da inicial e pleiteando a concessão da ordem de ofício.

3. Parecer ministerial pelo não provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ausência de inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, violou o princípio da colegialidade.

5. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a quatro anos, em razão de maus antecedentes e reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O relator pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, conforme os arts. 932 do CPC c/c o art. 3º do CPP, art. 34, XI e XX, do RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do STJ, sem que isso configure violação ao princípio da colegialidade.

7. A decisão monocrática está sujeita à interposição de agravo regimental, permitindo a apreciação pelo colegiado e afastando eventual vício.

8. A fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a quatro anos é permitida em casos de reincidência e maus antecedentes, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante e sujeita a agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade. 2. A fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a quatro anos é admissível em casos de reincidência e maus antecedentes, desde que devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, XI e XX; Súmula n. 568 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.6.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.5.2024; STJ, AgRg no HC 821.197/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30.8.2023.

Tese

1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante e sujeita a agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade. 2. A fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a quatro anos é admissível em casos de reincidência e maus antecedentes, desde que devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, XI e XX; Súmula n. 568 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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