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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.134.098

Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, em processo de natureza penal. A defesa sustenta ter havido impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, alega tratar-se de mera revaloração da prova e inexistir uniformidade jurisprudencial a justificar a aplicação da Súmula 83/STJ, requerendo o provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame do agravo do art. 1.042 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento da Corte Especial do STJ é no sentido de que o agravo contra decisão que inadmite recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, por se tratar de decisão incindível, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 (atual art. 932 do CPC/2015), sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

4. Quando a inadmissão do recurso especial se funda na Súmula 83/STJ, impõe-se ao agravante demonstrar, de forma específica, a existência de precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, ou, ao menos, a distinção entre os julgados indicados e o caso concreto, o que não foi observado pela defesa.

5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de que a controvérsia envolveria apenas revaloração da prova, sendo indispensável cotejar os fatos fixados no acórdão recorrido com as teses recursais, demonstrando em que medida o exame pretendido não exige reexame do conjunto fático-probatório; no caso, o agravante limitou-se a razões genéricas de inconformismo.

6. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos relativos às Súmulas 7/STJ e 83/STJ atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o superamento do juízo de admissibilidade e o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada ou demonstrar distinção relevante entre tais julgados e o caso concreto.

3. A impugnação da incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração específica, mediante cotejo entre os fatos fixados pelo tribunal de origem e as teses recursais, de que o exame pretendido não demanda reexame do conjunto fático-probatório.

4. A ausência de impugnação efetiva e concreta dos fundamentos fundados nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 505, 514, II, e 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932, 1.030, § 2º, e 1.042; Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada ou demonstrar distinção relevante entre tais julgados e o caso concreto.

3. A impugnação da incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração específica, mediante cotejo entre os fatos fixados pelo tribunal de origem e as teses recursais, de que o exame pretendido não demanda reexame do conjunto fático-probatório.

4. A ausência de impugnação efetiva e concreta dos fundamentos fundados nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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