STJAgRg no HC 1.077.502
Execução penal: recambiamento e início de cumprimento de pena em regime semiaberto
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Recambiamento e início de cumprimento de pena em regime semiaberto
- Princípio da unirrecorribilidade
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO E INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado a 25 anos de reclusão, pela prática de delitos de tráfico de drogas, roubos majorados, associação criminosa e falsa identidade, em execução perante a Vara de Execuções Criminais do Estado de São Paulo.
2. O agravante, cumprindo pena em alegado regime semiaberto no Estado de São Paulo, obteve autorização de recambiamento da execução penal para a Comarca de Cascavel/PR, posteriormente revogada pelo Juízo da Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR por ausência de vínculo com a comarca, inexistência de apresentação perante o juízo competente e ausência de fiscalização do cumprimento da pena.
3. O Tribunal de Justiça de origem, em correição parcial, manteve a revogação do recambiamento e a determinação de intimação do condenado para retomada da execução da pena no Estado de São Paulo, afastando a alegação de error in procedendo. A defesa interpôs simultaneamente recurso especial contra o acórdão estadual e impetrou habeas corpus perante o Tribunal Superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impetração de habeas corpus perante Tribunal Superior é admissível quando já interposto recurso especial; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível desconstituir as premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interposição simultânea de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo acórdão configura afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
6. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas estabelecidas pelo juízo da execução e pelo Tribunal de origem quanto à revogação do recambiamento, à inexistência de vínculo do apenado com a Comarca de Cascavel/PR, à ausência de apresentação perante o juízo competente e à falta de fiscalização do cumprimento da pena.
7. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia nos atos de execução penal examinados, notadamente na decisão que revogou o recambiamento e determinou a intimação do apenado para retomar a execução da pena no Estado de São Paulo, não se justifica a concessão de ordem de habeas corpus em caráter substitutivo de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impetração de habeas corpus contra acórdão já impugnado por recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e enseja o não conhecimento do writ.
2. O habeas corpus não admite o reexame aprofundado de fatos e provas relativos à execução penal, sendo inviável desconstituir, nessa via, premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais explicitamente mencionados no acórdão.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.456/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2023; STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14/08/2023, DJe 21/08/2023; STJ, AgRg no HC 831.891/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 10/06/2024, DJe 12/06/2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/06/2023.
Tese
1. A impetração de habeas corpus contra acórdão já impugnado por recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e enseja o não conhecimento do writ.
2. O habeas corpus não admite o reexame aprofundado de fatos e provas relativos à execução penal, sendo inviável desconstituir, nessa via, premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.