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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.008.576

Tráfico de drogas: pleito de reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Pleito de reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado
  • Reiteração de pedidos já apreciados
  • Princípio da unirrecorribilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por configurar reiteração de pedido já submetido ao egrégio Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 2876407/SP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas corpus substitutivo de recurso especial, quando já interposto o recurso cabível e (ii) estabelecer se a reiteração de argumentos anteriormente analisados em outro recuso impede o conhecimento da impetração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça inadmite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando já interposto agravo em recurso especial.

4. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, sob pena de violação da sistemática recursal.

5. A impetração é considerada manifestamente incabível quando fundada nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos já examinados em recurso anterior, atraindo a incidência do art. 210 do Regimento Interno do STJ, que autoriza o indeferimento liminar pelo relator.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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