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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.192.218

Tribunal do júri: homicídio qualificado e fraude processual

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. ART. 932, III, CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade baseada na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, com aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

2. Pretensão de provimento para reconhecer a regularidade dialética do agravo em recurso especial, afastar os óbices sumulares e permitir o conhecimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC; (ii) saber se a parte demonstrou, por cotejo analítico ou por precedentes contemporâneos ou supervenientes, a superação ou inaplicabilidade da Súmula 83/STJ; e (iii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial não enfrentou de forma específica e suficiente os fundamentos da inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e da regra do art. 932, III, do CPC.

5. A parte não demonstrou, por cotejo analítico, que sua tese prescindia do reexame do conjunto fático-probatório, circunstância que mantém hígido o óbice da Súmula 7/STJ.

6. A parte não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes, nem distinguiu o caso concreto dos paradigmas aplicados, razão pela qual subsiste o impedimento da Súmula 83/STJ.

7. O agravo regimental não é meio adequado para suprir a deficiência dialética do agravo em recurso especial, devendo ser mantida a decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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