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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.018.776

Inadequação da via eleita: ausente flagrante ilegalidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado em favor de paciente condenado como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

2. O habeas corpus originário foi impetrado no Tribunal de origem, que não conheceu da impetração, decisão mantida em agravo interno. O impetrante alegou constrangimento ilegal em razão da exasperação da pena-base sem fundamentação idônea, requerendo o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime prisional.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, considerando a alegação de constrangimento ilegal na exasperação da pena-base.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não comporta conhecimento quando veicula pedido não formulado anteriormente na inicial do habeas corpus, configurando inovação na postulação, o que não é admitido.

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme entendimento pacífico do STF e do STJ, os quais não se verificam no caso em apreço.

6. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada idônea, baseada em elementos concretos dos autos e que extrapolam o tipo penal, como a ameaça feita contra a vítima caso relatasse o fato para alguém e o trauma nela gerado, que levou à necessidade de acompanhamento psicológico.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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