STJAgRg no HC 962.359
Tribunal do júri: uso de algemas durante o julgamento
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Uso de algemas durante o julgamento
- Alegação de nulidade absoluta
- Fundamentação concreta pelo juízo de origem
- Justificativa idônea
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. USO DE ALGEMAS DURANTE O JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA VINCULANTE N. 11. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PELO JUÍZO DE ORIGEM. REDUZIDO EFETIVO POLICIAL, AUSÊNCIA DE SEGURANÇA NO FÓRUM E COMPORTAMENTO VIOLENTO DO RÉU. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por contra decisão que não conheceu de habeas corpus. A defesa alega nulidade absoluta do julgamento do tribunal do júri, sustentando a ilicitude do uso de algemas durante toda a sessão plenária, em afronta ao art. 474, § 3º, do CPP e à Súmula Vinculante n. 11. Argumenta ausência de risco concreto, deficiência estrutural do fórum e violação à presunção de inocência, requerendo a anulação do julgamento e a realização de nova sessão sem o uso do artefato coercitivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio; e (ii) determinar se o uso de algemas no plenário do júri, com base em justificativas de segurança e no comportamento violento do réu, configura ilegalidade apta a ensejar nulidade do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
4. O uso de algemas durante o julgamento do tribunal do júri foi devidamente fundamentado pelo Juízo de origem com base em orientações da Polícia Militar e do sistema penitenciário, que destacaram o comportamento violento do réu, a reduzida escolta e a ausência de segurança no fórum da comarca, situação confirmada em correição do Conselho Nacional de Justiça.
5. A fundamentação atende aos critérios da Súmula Vinculante n. 11 e ao art. 474, § 3º, do CPP, que autorizam o uso de algemas apenas em hipóteses de resistência, risco de fuga ou perigo à integridade física dos presentes, desde que motivado por decisão judicial específica e justificada.
6. A jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer que o uso de algemas é legítimo quando motivado pela necessidade de segurança dos presentes e das instalações judiciais, especialmente diante da insuficiência de efetivo policial e do comportamento do acusado (AgRg no HC n. 930.556/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/3/2025; AREsp n. 2.773.066/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/4/2025).
7. O exame de eventual excesso ou ausência de risco concreto demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.